Na República, o direito deixou de ser um conjunto de rituais mais ou menos religiosos para se transformar numa língua e num sistema de representação das relações civis, comerciais, laborais e patrimoniais à luz da lógica.

Nos novos codex, os legisladores já não falavam em nome dos deuses, mas faziam-no em nome do interesse do povo que representavam. A expressão “a lei é a última decisão tomada por sufrágios do povo” define as XII Tábuas.

contratos romanos

Contrato etrusco de compra e venda de uma quinta dos séculos III-II a.C. (Museu da Academia Etrusca, Cortona).

Os contratos escritos ou literais derivam da prática de os pater familias terem um registo doméstico no qual anotavam o que tinham entregado aos seus devedores e o que estes deveriam pagar. Foi assim que nasceu o primeiro contrato, que começou a ser colocado por escrito na época da República e que foi objecto do novo direito: o de compra e venda.

Depois, juntaram-se os direitos de aluguer, sociedade, mandato, empréstimo de consumo, depósito, comodato, garantias, hipotecas, etc. Quando um requerente litigava, este devia levar o seu adversário ao pretor. Se o litígio derivava de um objecto móvel, este deveria ser apresentado perante o tribunal; se era imóvel, simbolizava-se com um punhado de terra ou uma pedra da casa em disputa. Cada parte realizava um sacramentum, que era o depósito de uma soma em dinheiro no pretório. Quando terminava o julgamento, a parte que não agira em conformidade com o direito perdia o depósito. Com o tempo, essa espécie de multa tornou-se as custas do processo, pagas actualmente por quem perde um julgamento. O génio jurídico de Roma fundou o novo direito na razão e, assim, além de o retirar da esfera religiosa, transformou-o num valor universal.